Rescisão de Contrato de Imóvel na Planta – Direito a Restituição Integral

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Rescisão de Contrato de Imóvel na Planta – Direito a Restituição Integral

Comprador que desistir do imóvel em razão do atraso tem direito a restituição integral. O Comprador tem o direito do reembolso integral dos valores pagos corrigidos pelo índice do contrato.

Vejamos a Súmula 543 na integra:

Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Fonte:

Com a publicação da Súmula, diminuirá as discussões sobre “quem tem razão” e qual o valor a ser devolvido, trazendo maior agilidade aos processos em razão da uniformização do entendimento, podendo assim desmotivar recursos protelatórios desnecessários.
Em 03 de setembro de 2015 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula 543 pacificando o entendimento de que:
• Caso o consumidor desista da compra por culpa da Construtora (Vendedor), seja por causa do atraso, seja por outras questões causadas pela Construtora. DEVE DEVOLVER O VALOR PAGO INTEGRALMENTE, de forma IMEDIATA.
• Caso o consumidor desista da compra por questões particulares (falta de recursos para pagar as parcelas, impossibilidade de financiar), sem culpa da Construtora (Vendedor), DEVE RECEBER O VALOR PAGO PARCIALMENTE, de forma IMEDIATA.

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Importante salientar que a Súmula trata de rescisão do contrato de Promessa de Venda e Compra (imóvel na planta) com vendedor Pessoa Jurídica, casos em que são submetidos aos termos do CDC – Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90).
Para os casos em que o consumidor deu causa rescisão, os tribunais tem tido o entendimento de ser justa a retenção a título de custas administrativas no montante de 10 a 20%. Na maioria dos casos o consumidor da causa a rescisão pelos seguintes motivos:
a) Arrependimento;
b) Dificuldades no pagamento das parcelas mensais ou intermediárias;
c) Impossibilidade de pagar a parcela das chaves (saldo devedor);
d) Proposta de financiamento recusada pelas Instituições Financeiras, entre outras.

O Vendedor deu causa ao desfazimento ou rescisão do contrato:

Já quando a rescisão do contrato se deu por culpa da Construtora, fica estabelecida a restituição de 100% do valor pago pelo cliente, corrigidos pelo índice do contrato. Na maioria dos casos, a construtora:

a) Atrasa a entrega/ não cumpre o prazo estabelecido para conclusão;
b) Tenta entregar o imóvel com estrutura ou acabamento diferente do vendido, com vícios (defeitos);
c) A área comum tem grande disparidade entre o projeto e o imóvel pronto;
d) Ocorre a demora por parte da Construtora em providenciar a baixa de eventual hipoteca;
e) Ocorre a demora em fornecer a documentação para financiamento (Habite-se)
f) Forçam os compradores a pagar valores não pactuados ou juros/índice de correção abusivos.

Caso o consumidor encontre-se em uma das situações acima descritas, procure um Advogado Especialista em Direito Imobiliário.
Caso tenha dúvidas ou sugestões, entre em contato pelo e-mail: contato@advbr.com.br ou pelos telefones acima.
saiba mais sobre Rescisão de Contrato de imoveis adquiridos na planta.

Existem outras possibilidades que dão causa a Rescisão de Contrato, é necessário olhar caso a caso para avaliar a possibilidade de Rescisão de Contrato sem culpa do comprador.

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