Desistência e Devolução do Imóvel na Planta

Advogado Imobiliario SP

Desistência e Devolução do Imóvel na Planta

Desistência e Devolução do Imóvel na Planta

Veja como é a Desistência e Devolução do Imóvel na Planta

Saiba como concluir a Desistência e Devolução do Imóvel na Planta

 

Muita gente não sabe mas, em algumas situações é possível rescindir o contrato e efetuar a devolução do imóvel.

Geralmente ocorrem três situações, ou seja, o Adquirente por algum motivo tem o financiamento negado (no momento da compra a renda permitia o financiamento e agora não), ocorre a diminuição da renda ou a construtora atrasa/não cumpre sua parte no contrato.

Nestes e em outros casos é possível a o Adquirente pedir o distrato/rescisão do contrato, ter os valores pagos de volta (os Tribunais tem dado de 80 a 100%, dependendo da causa da rescisão), devidamente corrigido e, em alguns casos, pedir inclusive indenização por danos morais.

 

O mais comum em contratos de incorporação imobiliária (imóvel comprado na planta ou em construção) é o atraso das obras e entrega do empreendimento. Nessa situação cabe única e exclusivamente ao consumidor o direito em optar entre manter o contrato ou desfazê-lo e receber de volta tudo o que foi pago, monetariamente corrigido desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros.

 

Nosso tribunal tem decidido sobre a possibilidade de devolução de 80 a 100%, inclusive da corretagem e Taxa SATI – Veja alguns julgados:

Atraso na entrega por parte da construtora

Terceira Turma Cível, Apelação Cível , Processo:2006.01.1.014126-8, Apelante:Dominium Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO FEITO EM CONTRA-RAZÕES RECURSAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM A RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, ARRAS OU COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PARCELADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. 1. As razões de contrariedade constituem peça defensiva, na qual é lícito ao recorrido apenas contrapor-se à pretensão recursal da apelante, e não, deduzir qualquer tipo de pedido diverso do desprovimento do recurso aviado. 2. Legítima a rescisão por parte dos promitentes compradores, com a consequente devolução dos valores pagos, em face do patente descumprimento contratual da promitente vendedora, consubstanciando na alteração unilateral do prazo de entrega do imóvel. Nesse caso, é descabida a retenção de taxa de administração, arras ou comissão de corretagem, porquanto a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da construtora. Não se justifica, ainda, a devolução das quantias pagas de forma parcelada. 3. O termo inicial dos juros de mora é a citação, enquanto a correção monetária incide desde o desembolso de cada parcela. Precedentes do STJ. 4. Para fins de prequestionamento, “não basta a simples alusão ao regramento legal. Cumpre à parte demonstrar em que reside a violação dos preceitos, em que aspecto o r. decisum afrontou a moldura legislativa do tema” (20030110457095 APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 14/10/2004, DJ 18/11/2004 p. 53). 5. Recurso conhecido e desprovido.

Inadimplemento do Comprador

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Contrato de trato sucessivo ou de duração – Relação de Consumo caracterizada – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Súmula 297-STJ. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO – RESCISÃO – A inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC) Em contrapartida, a vendedora construtora tem direito de descontar o equivalente a 20% do montante pago, para fazer frente às despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos (Súmula 1-TJSP)- Devolução das parcelas que deve ser imediata e de uma só vez (Súmula 2-TJSP)- O percentual de 20% de retenção é o suficiente para cobrir despesas de publicidade, corretagem, taxa de administração, ocupação do apartamento e outras referentes à comercialização da unidade – Promissário comprador, imitido na posse do bem, responde pelo pagamento das quotas condominiais relacionadas ao período de sua permanência no imóvel (Súmula 3-TJSP)- Apuração em sede de liquidação de sentença – RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO – (TJ-SP – APL: 9177552522007826 SP 9177552-52.2007.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 23/11/2011, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2011).

 

 

advogado imobiliario
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Inadimplemento do Comprador e atraso na obra pela construtora

 

Ementa: AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. RESILIÇÃO PLEITEADA PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE 90% DA PARCELAS PAGAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. LUCROS CESSANTES INCABÍVEIS. DANOS MORAIS CABÍVEIS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA NO QUE CONCERNE AOS LUCROS CESSANTES E A SUCUMBÊNCIA. 1. Se a culpa pela demora da conclusão da obra e conseqüente entrega das unidades imobiliárias é atribuída ao demandado, decreta-se a nulidade da promessa de compra e venda, cabendo a ré devolver 90% das parcelas pagas, devidamente corrigidas; 2. O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas; 3. Os prejuízos decorrentes da impossibilidade de celebrar contratos ou efetuar novos empreendimentos, costumeiramente inseridos no rol dos lucros cessantes, devem ser comprovados nos autos, sendo vedado ao juiz fixar indenização com base em meras presunções ou conjecturas; 4. À unanimidade de votos, deu-se provimento parcial à apelação para reformar a sentença no que concerne aos lucros cessantes e para reconhecer a sucumbência recíproca; 5. Por maioria de votos, vencido o relator, negou-se provimento ao apelo, no sentido de manter a indenização por dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.

 

Consulte sobre outras situações de Desistência e Devolução do Imóvel na Planta.

 

Também é possível em alguns casos pedir na esfera amigável a Desistência e Devolução do Imóvel na Planta.

 
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6 comentários

  1. Adriana Scalfo Responder

    As situações apresentadas são antes ou depois do TAC com a Secovi? Ainda que o Termo de Ajuste de Conduta garante pouco perante o pesadelo que se torna o sonho da casa própria. ..ainda é alguma coisa. O importante é não assinar nenhum aditamento ou documento com a construtora após o vencimento dos prazos contratuais e infelizmente requerer os direitos pelo Judiciário no caso de ultrapassar o prazo de 6 meses contrato. O triste é saber que é pratica de mercado e o Ministério público não diz nada.

  2. Valquíria Responder

    Olá!!! Tire uma dúvida por favor, estou comprando um imóvel na planta em estágio avançado, já vai ser entregue em junho. Já dei uma quantia de entrada e tenho que dar mais 50.000,00 agora dia 08 de maio, mas aconteceu um problema e não consegui essa quantia. Eles podem prorrogar essa data sem que eu tenha que pagar taxas ou juros? E se mesmo assim não conseguir essa quantia, posso estar desistindo e receber de volta a quantia que já foi dada?
    Muito obrigada!!!!!

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