Atraso na Obra – Construtora condenada a indenizar por Danos Morais
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compromisso de venda e compra. Preliminares afastadas. Demora para obtenção do financiamento. Prova dos autos que indica culpa das rés. Correção monetária devida no período. Incidência de juros moratórios afastada. Solução que permite a justa reposição da moeda. Exigência de despesas condominiais e de IPTU, com relação a período anterior à entrega das chaves. Abusividade. Serviço que não foi usufruído. Cobrança indevida. Apontamento indevido do nome dos autores no rol de devedores inadimplentes. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sucumbência inalterada. Recursos parcialmente providos.
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Registro: 2013.0000197839 ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0004679-05.2012.8.26.0008, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes GAFISA S/A e PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA, são apelados GIOVANNA ROMAGNOLI e DENIS HORAFAS JÚNIOR.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente) e TEIXEIRA LEITE. São Paulo, 4 de abril de 2013. MILTON CARVALHO RELATOR
Apelação nº 0004679-05.2012.8.26.0008 São Paulo VOTO Nº 5014 2/9
Voto nº 5014. Apelação n° 0004679-05.2012.8.26.0008. Comarca: São Paulo. Apelantes: Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e Gafisa S. A. Apelados: Giovanna Romagnoli e Outro. Juiz prolator da sentença: Luis Fernando Nardelli.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compromisso de venda e compra. Preliminares afastadas. Demora para obtenção do financiamento. Prova dos autos que indica culpa das rés. Correção monetária devida no período. Incidência de juros moratórios afastada. Solução que permite a justa reposição da moeda. Exigência de despesas condominiais e de IPTU, com relação a período anterior à entrega das chaves. Abusividade. Serviço que não foi usufruído. Cobrança indevida. Apontamento indevido do nome dos autores no rol de devedores inadimplentes. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sucumbência inalterada. Recursos parcialmente providos.
Trata-se de pedido de indenização e declaração da abusividade da cláusula 3.3.1 do contrato, julgados procedentes em parte pela respeitável sentença de fls. 511/515, cujo relatório se adota, para condenar as rés ao pagamento de R$25.805,07, R$960,48, R$3.836,67 e R$1.259,12, devidamente atualizado, bem como R$5.000,00 para cada autor, a título de danos morais e, ainda, para declarar a nulidade da cláusula que estipula serem devidos encargos antes da efetiva entrega do bem. Inconformada, apela a ré Gafisa sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, que a cobrança éPODER JUDICIÁRIO devida, porque o atraso é imputável aos autores. Aduz que a negativação perdurou por apenas dois dias, que é devida a correção monetária no período, bem como os juros de mora; e que as taxas de condomínio e as parcelas de IPTU são devidas, conforme expressa previsão contratual. Alega a inexistência de dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, pleiteia a devolução dos valores na forma simples e a redução do quantum indenizatório. Por fim, pede a inversão da condenação a título
de honorários advocatícios (fls. 527/552). Apela também a ré Park deduzindo preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, que o atraso é imputável exclusivamente aos autores, que somente buscaram o financiamento
depois do vencimento da parcela final; que a cláusula 3.3.1 não é
abusiva; que não há dano moral no caso; e que, subsidiariamente, deve
ser reduzido o montante indenizatório (fls. 559/578). Houve resposta (fls. 582/591, 595/604 e 616/621). É o que importa ser relatado. Os recursos comportam provimento parcial.
Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de
defesa, muito embora se revele necessária a liquidação da sentença, conforme destacado abaixo. A ordem normativa pátria adota o sistema do livre
convencimento motivado, no qual o órgão jurisdicional é o destinatário
final das provas produzidas. Por tal sistemática, fica a cargo do magistrado decidir pela necessidade de se realizarem atos durante a fase
instrutória, pois, se as provas presentes nos autos forem suficientes paraPODER JUDICIÁRIO
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embasar sua persuasão, a produção de outras implica na prática de atos
inúteis e meramente protelatórios. Assim, o julgamento antecipado da lide não
caracterizou o alegado cerceamento de defesa, mas, ao contrário,
importou em prestígio à celeridade no andamento processual (artigos 125, II, e 130, ambos do Código de Processo Civil). Não se verifica também a alegada ilegitimidade passiva
da corré Park, ante a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Afastadas as preliminares, comporta razão parcial aos apelos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica
discutida nos autos é de consumo, em que as apelantes assumem o
papel de fornecedoras e os apelados o de consumidores. Com efeito, o entendimento jurisprudencial está
sedimentado no sentido de que a hipótese é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que tem correta incidência no caso em tela, uma
vez que as apelantes são vendedoras de imóveis ao público em geral e
atuam no mercado imobiliário, caracterizando-se típica relação de
consumo. As partes firmaram instrumento particular de
compromisso de compra e venda, por meio do qual ficou ajustado que as apelantes entregariam aos autores o imóvel, na data fixada, autorizada a
prorrogação por até 180 dias.PODER JUDICIÁRIO
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As parcelas foram sendo pagas dentro dos prazos estipulados, até que a final, que seria paga por meio de financiamento
bancário, não foi adimplida no seu vencimento. Os apelados imputaram as apelantes a
impossibilidade do pagamento, com razão, segundo o que se extrai dos autos. Ao contrário do que sustentado nas razões do recurso, a empresa Habix, contratada para intermediar o financiamento, já estava
em contato com os apelados antes do vencimento da parcela, para
promover a aprovação do crédito (fls. 93 e seguintes).
Inobstante, foi emitido boleto para pagamento (fls. 68) e, ainda, procederam as apelantes ao cadastramento do nome dos apelados em cadastro de inadimplência (fls. 71). Houve ainda o reconhecimento extrajudicial do engano,
funcionário da empresa declarou que houve a aludida inscrição indevida
porque estava cadastrado errado (fls. 576). Nesse contexto, ficam prejudicadas as alegações de
que teria havido culpa por parte dos apelados para conclusão do
pagamento, porque, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo
14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor somente não será
responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese não vislumbrada. Contudo, tem-se que, no que se refere à atualização monetária no período, a despeito das razões expostas, é legítima aPODER JUDICIÁRIO
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incidência da correção monetária, de forma condizente com as disposições contratuais. O congelamento do saldo devedor configuraria medida
excessiva, que acabaria por impedir a justa reposição da moeda, onerando em demasia as fornecedoras.
Importa salientar que a atualização monetária
representa qualquer acréscimo, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, a indicar a ausência de qualquer prejuízo às partes, ou seja, não houve propriamente um aumento da dívida, como indicado
no pedido (fls. 13, item b.2). Ausente a mora dos apelados, todavia, deve ser afasta
a incidência de juros no período. Destarte, comportam provimento os apelos nesse
tocante, para reconhecer a validade da cobrança do valor referente à
correção monetária, no período decorrido entre o vencimento do
saldo e o efetivo pagamento, excluída, todavia, a aplicação de juros moratórios. O cálculo do montante a ser restituído, inclusive no
que se refere ao saldo pago alegadamente a maior (R$968,48), deverá ser apurado em posterior fase de liquidação. Quanto ao mais, não merece reparo o apelo. A despeito das razões da apelante, as despesas
condominiais não podem ser exigidas do condômino antes da imissão na
posse, uma vez que não há fruição dos serviços prestados. O mesmoPODER JUDICIÁRIO
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raciocínio se aplica quanto ao IPTU. Sobre as despesas condominiais ensina SÍLVIO DE
SALVO VENOSA que O condômino deve concorrer com o rateio que lhe
couber para sustentar o funcionamento da vida condominial. As despesas
comuns de energia elétrica, água, materiais de limpeza, pagamento de
empregados e serviços eventuais, conservação de equipamentos,
tributos, seguros etc. devem ser rateadas. (7ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007, p. 344) A exigência das despesas condominiais sem qualquer prestação caracteriza manifesto enriquecimento sem causa. Nesse
sentido:Apelações Cíveis – Compromisso de venda e compra – Autora
insurge-se contra cobrança de taxas condominiais, correção do
contrato pelo índice ICC-SP e cobrança de juros moratórios – Manutenção da R. Sentença de procedência parcial – Devida a
cobrança de juros moratórios, tendo a própria autora dado causa
à demora no adimplemento das prestações avençadas – Devida
incidência do ICC-SP até a data da entrega prevista do imóvel, conforme expressa previsão contratual Indevida a cobrança de
taxas condominiais desde o ‘habite-se’, o qual foi concedido antes mesmo da instituição do condomínio – Taxas condominiais devidas a partir do recebimento das chaves. Nega-se
provimento aos recursos. (TJSP, Apelação nº 9146887- 19.2008.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Christine Santini, j. 01/02/2012) (realce e grifo não originais) Por isso, era mesmo de ser declarada a nulidade da
cláusula 3.3.1, que impunha aos apelados consumidores a obrigação dePODER JUDICIÁRIO
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suportar tais verbas. Ainda, do defeito verificado na prestação do serviço, adveio dano aos autores, caracterizado pelo apontamento de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, por equivoco admitido pelas apelantes. Os danos extrapatrimoniais, na medida em que advêm
do próprio ato da inscrição indevida e, portanto, injusta, prescindem de
comprovação. O dano ocorre in re ipsa. Nesse sentido: É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de
que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de
inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência
do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (STJ, AgRg no Ag 1379761/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/04/2011). A indenização deve ser sempre estabelecida em
importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere sua natureza punitiva e compensatória. A primeira, como uma
sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A
segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o
dano havido. Assim, não há que se falar em indenização
inexpressiva, pífia, que gera a impunidade e o descaso nas relações civis, no que diz respeito ao causador do fato, nem em exorbitância quePODER JUDICIÁRIO
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acarreta o enriquecimento sem causa, no que diz respeito ao ofendido. Sopesando tais elementos e levando-se em
consideração as circunstâncias do caso concreto, mais precisamente o
grau de culpa e os prejuízos morais ocasionados, o valor da indenização
por dano moral fixado pelo respeitável decisório em R$5.000,00 para
cada apelado não pode ser reduzido, com base em critérios de
proporcionalidade e razoabilidade. Resta inalterada, por fim, a distribuição do ônus da
sucumbência, em atenção ao disposto no artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de redução dos honorários advocatícios, fixados em 18% sobre o valor da condenação, não atendeu
a apelante Gafisa, nesse ponto, ao disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o que obsta o seu conhecimento. Por tais fundamentos, dá-se provimento parcial aos
recursos.
MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO
relator
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